Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, pela não incidência de juros moratórios e multa sobre dívidas previdenciárias pagas em atraso antes de 1996.
Foi editada a Medida Provisória 1523/1996, convertida na Lei 9528/1997, que definiu expressamente a incidência de juros e multa sobre esses valores.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que apenas a partir da MP 1523/1996 é possível cobrar juros moratórios e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso, uma vez que não é possível realizar essa exigência “sem previsão legal”.
Os ministros aprovaram a tese:
“As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 convertida na Lei 9.528/1997″.
O tribunal fixou essa tese sob o rito dos recursos repetitivos ao analisar três recursos (REsp1929631/PR, REsp 1924284/SC e REsp 1914019/SC).
Fonte: jota.info