Juros e multa são afastados de débitos previdenciários pagos em atraso antes de 1996 pelo STJ

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, pela não incidência de juros moratórios e multa sobre dívidas previdenciárias pagas em atraso antes de 1996.

Foi editada a Medida Provisória 1523/1996, convertida na Lei 9528/1997, que definiu expressamente a incidência de juros e multa sobre esses valores.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que apenas a partir da MP 1523/1996 é possível cobrar juros moratórios e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso, uma vez que não é possível realizar essa exigência “sem previsão legal”.

Os ministros aprovaram a tese:
“As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 convertida na Lei 9.528/1997″.

O tribunal fixou essa tese sob o rito dos recursos repetitivos ao analisar três recursos (REsp1929631/PR, REsp 1924284/SC e REsp 1914019/SC).

Fonte: jota.info

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