Após a promulgação da Emenda Constitucional 116, foi constitucionalmente reconhecido o direito de isenção ao pagamento de IPTU para os imóveis alugados para templos religiosos de qualquer culto.
A emenda mostrou-se necessária para regulamentar uma situação na qual a forma de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vinha conflitando com a isenção tributária garantida aos templos religiosos pela Constituição.
Como na prática corrente do mercado imobiliário, os contratos de locação costumam prever a transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário, as entidades religiosas com frequência deparam-se com obrigações legais de arcar com esses ônus, contrariando a intenção manifesta do texto constitucional.
Fonte: Jota Info